A conversão da multa em advertência por escrito, que antes era facultativa, é obrigatória a partir de abril de 2021, caso o motorista tenha cometido uma infração leve (3 pontos) ou média (4 pontos), e não seja reincidente em um período de 12 meses.
Repetindo: a conversão da multa em advertência por escrito não é uma faculdade do órgão de trânsito: é OBRIGATÓRIA. Assim determina o artigo 267 do CTB: “Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses”.
No mesmo sentido é a Resolução 918/2022 do CONTRAN, em seu artigo 10: “Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica”.
Essa era a mesma redação da Resolução 845/2021 do CONTRAN – revogada pela 918/2022.
E mais: É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB. Ou seja, não há dúvidas quanto à obrigatoriedade da conversão da penalidade em advertência, bem como, da NULIDADE DA INFRAÇÃO em que não for aplicada a advertência por parte do órgão de trânsito.
Órgãos como a Polícia Rodoviária Federal aplicam a advertência por escrito de ofício, ou seja, sem necessidade do motorista requerer a concessão do benefício.
Por outro lado, temos observado que muitos órgãos de trânsito não estão observando o que determina a lei: ignoram pedidos para conversão em advertência por escrito, ou então negam os pedidos, afirmando que a conversão será automática pelo sistema – na prática, a infração é lançada mesmo assim no sistema, gerando uma multa indevida.
Nestes casos, recomenda-se procurar um especialista em direito de trânsito, pois esse detalhe pode causar a injusta penalidade de suspensão da CNH de muitos motoristas.