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NOTIFICAÇÃO, PELO CORREIO, DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO EXIGE AVISO DE RECEBIMENTO

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NOTIFICAÇÃO, PELO CORREIO, DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NÃO EXIGE AVISO DE RECEBIMENTO

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é obrigatório o envio de carta com aviso de recebimento para notificação pelo correio de infração de trânsito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é obrigatório o envio de carta com aviso de recebimento para notificação pelo correio de infração de trânsito.

Para o relator do Recurso, Ministro Gurgel de Faria, é obrigatória a expedição de notificação da infração no prazo de 30 dias, para que o condutor ou o infrator sejam informados sobre a aplicação da penalidade. Essa notificação pode ser enviada por remessa postal (sedex, carta simples ou registrada), ou qualquer outro meio hábil que assegure seu conhecimento; ressaltou, entretanto, que a lei não obriga que a notificação seja realizada mediante aviso de recebimento (A.R.).

notificação pelo correio de infração de trânsito

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Finaliza o Ministro: Se o Código de Trânsito e o CONTRAN não estabelecem a obrigatoriedade de expedição de aviso de recebimento, não há como atribuir à  administração pública uma obrigação não prevista em lei, ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Número do processo: PUIL 372 / SP.