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PARA STJ, DIRIGIR EMBRIAGADO NÃO É DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO

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PARA STJ, DIRIGIR EMBRIAGADO NÃO É DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO

STJ nega a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em um caso de motorista dirigir embriagado.

É possível a aplicação de pena restritiva de direitos em homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool, antes do início da vigência da lei 14.071/20.

Assim entendeu o STJ, ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista dirigir embriagado e ser acusado de matar um motociclista em 2018.

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, destacou que, como regra, é possível a substituição da reclusão por penas restritivas de direito quando a reprimenda for maior do que quatro anos, na hipótese de crimes culposos, conforme previsão do Código Penal.

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A ministra ressaltou que o TJ/SP não deixou clara a sua motivação para afastar o direito do motorista, pois não indicou se ele trafegava acima da velocidade permitida ou se a quantidade de álcool era exagerada, limitando-se a “consignar circunstâncias inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais sejam, a gravidade da conduta e a influência de álcool”, ou seja, o TJ/SP entendeu que a substituição da pena não seria socialmente recomendável apenas pelo fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica, “sem declinar conjuntura extraordinária” que justificasse a decisão.

Segundo a relatora, as provas demonstraram que a luz traseira da moto da vítima estava desligada no momento da colisão – circunstância que beneficia o réu. Fonte: Migalhas.