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EXISTE MULTA POR SOLICITAÇÃO DE TERCEIRO?

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EXISTE MULTA POR SOLICITAÇÃO DE TERCEIRO?

Muitos condutores possuem uma dúvida em relação à aplicação das infrações de trânsito: pode um terceiro solicitar que um agente de trânsito lavre um auto de infração – a famosa “multa por solicitação de terceiro”?

A Resolução 561/2015, do CONTRAN, estabelece em seu item 4, que “O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis”, sendo “vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros”.

Mais ainda: o artigo 280, parágrafo segundo, do Código de Trânsito, prevê que “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.

Quando ocorre uma infração de trânsito e o Agente flagra o cometimento da irregularidade DEVE ser lavrado o respectivo auto de infração, pois se trata de um ato administrativo de natureza vinculada, não havendo discricionariedade para essa situação, assim como determina o caput art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

multa por solicitação de terceiro

 

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O professor JULYVER MODESTO DE ARAUJO, a respeito do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, ensina que, no caso da infração constatada pelo agente de trânsito a autoridade de trânsito e os agentes de trânsito não podem presumir a ocorrência de prática infracional. Por exemplo, não é possível, ao se constatar um veículo já estacionado na contramão de direção, autuá-lo também por transitar na contramão de direção, presumindo-se a prática desta última infração”.

Existe, ainda, a favor do Agente, a presunção de legitimidade, que é um dos atributos do ato administrativo, pois sua declaração é presumidamente verdadeira, como podemos observar nos ensinamentos do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 419): “Presunção de legitimidade — é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário”.

Ou seja, não pode o agente de trânsito aplicar uma multa por solicitação de uma terceira pessoa, e também não pode aplicar uma multa por presunção.