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DETRAN CONDENADO POR NÃO REGULARIZAR DÉBITOS DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO

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DETRAN CONDENADO POR NÃO REGULARIZAR DÉBITOS DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO

O DETRAN/PR e o DETRAN/SP foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização a um investidor que arrematou um veículo em leilão da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé (PR).

De acordo com as informações que constam no processo, ao tentar realizar a transferência da propriedade junto ao DETRAN/PR, foi informado de que havia pendências/débitos no prontuário do veículo, que estavam sob responsabilidade do DETRAN/SP. Ao procurar o órgão de trânsito paulista, não teve resposta satisfatória para a solução do problema.

Para a juíza Kléia Bortolotti, o edital de leilão previa expressamente a exclusão das pendências/débitos existentes sobre os veículos; a comissão de leilão da PRF providenciou os ofícios determinando a baixa dos débitos, cabendo aos DETRANs do PR e SP baixarem os débitos. Destacou a magistrada, ainda, que a Resolução 623/2016 do CONTRAN determina que o órgão de trânsito deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado até a data do leilão, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Também entendeu a juíza que os órgãos deixaram de  tomar  as medidas necessárias para que o Reclamante conseguisse transferir o veículo arrematado para seu nome; Em relação à conduta do DETRAN-PR, entendeu a magistrada que este deixou de atuar positivamente para finalizar o processo  de  desvinculação,  ou  ao  menos  deixou  de  cooperar  de  forma  eficiente  com  o  DETRAN-SP.

Assim, condenou o DETRAN/SP; ESTADO DE SÃO PAULO; e o  DETRAN/PR  a promoverem a liberação dos gravames, bloqueios e demais débitos/encargos incidentes sobre o veículo arrematado, existentes até a data da arrematação (17/09/2018), para consolidar a propriedade do bem no nome do Reclamante; além disso, condenou as partes Reclamadas solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

As partes condenadas recorreram da sentença.