Suspensão da CNH
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser suspensa em duas hipóteses: quando o condutor atinge 20 (vinte) pontos no período de 12 (doze) meses; ou então, nas chamas infrações autossuspensivas – que, como o nome diz, geram automaticamente o processo de suspensão.
Ao atingir 20 pontos em sua CNH, é iniciado o processo de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses.
Muitas vezes o condutor não percebe que determinadas infrações podem gerar uma pontuação considerável, levando à suspensão de sua CNH. Até mesmo uma infração aparentemente irrelevante – como a não-transferência do veículo no prazo de 30 dias – pode gerar 7 pontos na CNH do proprietário.
Há infrações de trânsito que, por serem consideradas perigosas, geram a suspensão automática do direito de dirigir.
Alguns exemplos de infrações que geram a suspensão automática são: dirigir alcoolizado ou recusar-se ao bafômetro (artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito);
Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos (artigo 170 do CTB);
Disputar corrida (artigo 173);
Disputar “racha” (art. 174);
Realizar manobra perigosa (art. 175);
Condutor envolvido em acidente que se recusa a: prestar socorro; envolvido em acidente que não adota medidas de segurança no local; que não facilita o trabalho da perícia; que não presta informações para Boletim de Ocorrência (art. 176);
Forçar passagem entre veículos (art. 191);
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