Golpe do veículo na OLX: se tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de golpe, não cabe ao segundo pagar indenização ao primeiro.
Se tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de golpe do veículo na OLX, não cabe ao segundo pagar indenização ao primeiro, já que não existe nexo de causalidade entre o prejuízo que o comprador teve que suportar e a ação do vendedor, que fechou o negócio de boa fé.
Com esse fundamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte confirmou sentença desfavorável ao comprador de um carro e negou o ressarcimento de R$ 30 mil, valor que ele teria depositado na conta de um terceiro, sem receber o veículo.
Para a juíza relatora, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, “ambas as partes foram vítimas de um golpe na compra e venda de veículos anunciado pela internet, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos no Juizado Especial, em face de várias outras ações semelhantes”, ressaltou.
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O golpe é realizado após um anúncio do veículo em sites ou jornais. O falsário duplica o anúncio vendendo o bem, como se fosse dele, por um valor muito menor do que o divulgado pelo dono. O comprador interessado na oferta faz contato com o estelionatário, e ele age como um intermediário na venda.
Para o vendedor, o golpista diz que está fazendo negócio para uma terceira pessoa. Normalmente, quem aplica o golpe nunca aparece.
Neste caso, o golpista colocou comprador e vendedor frente a frente, inclusive para avaliar o veículo à venda, um Ford Ka. Ele pediu aos dois para não tratarem sobre o pagamento porque esse assunto seria responsabilidade dele. Já em cartório para realizar a transferência do veículo, o falsário entrou em contato com o comprador e pediu para ele depositar o dinheiro em uma conta específica. Assim, o golpe foi concretizado.
O vendedor afirmou na Justiça que anunciou seu veículo no site OLX por R$ 40 mil e recebeu a ligação de uma pessoa interessada na compra dizendo que repassaria o carro a um terceiro para quitar uma dívida. Depois do pagamento feito pelo comprador, o dono do veículo não recebeu o dinheiro e optou em não entregar o Ford Ka até ter a quantia na sua conta.
Só depois é que ficou sabendo que o veículo foi comprado por R$ 30 mil e os dois perceberam que haviam sido vítimas de um falsário. O juiz Marcelo Pereira da Silva já havia negado o ressarcimento contra o vendedor, em pedido realizado no Juizado Especial Cível da capital. Para o magistrado, o intermediário não era parte na transação comercial e, por consequência, o comprador não deveria transferir o dinheiro sem “ter a cautela necessária para a conclusão do negócio jurídico, conforme preceitua o Código Civil, no artigo 308, quando ressalta que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”.
Já a Turma Recursal entendeu que tanto comprador quanto vendedor, manipulados pela destreza do estelionatário, confirmaram informações falsas e omitiram outras, cada um com seu interesse (um porque queria vender o carro e o outro porque a compra naquelas condições lhe era favorável), ficando o Recorrente com o prejuízo, porque efetuou o pagamento para pessoa que não era o vendedor.
Número do processo: 9037111.86.2019.813.0024
Fonte: Revista Consultor Jurídico.