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ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA É CRIME

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ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA É CRIME

Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 575, a qual estabeleceu que entregar veículo a pessoa não habilitada é crime. Saiba +

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Alagoas registrou mais um caso de entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada. A ocorrência aconteceu no dia 11/08, no km 200 da BR 101, em São Sebastião/AL. O jovem flagrado dirigindo pela rodovia não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Era por volta das 12 horas quando a equipe abordou uma motocicleta Honda Twister, de cor preta. Ao iniciar os procedimentos de fiscalização, os policiais solicitaram os documentos do motociclista, que informou não possuir CNH, pois ainda era adolescente e tinha 16 anos.

Questionado sobre quem seria o proprietário do veículo, o condutor informou que a moto pertencia ao seu pai e que ele teria pedido para o filho ir até uma borracharia consertar o pneu do ciclomotor. Após ser solicitado a comparecer ao local, o homem confirmou a versão do jovem.

Diante dos fatos, foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo crime de entregar direção de veículo automotor a pessoa inabilitada. O pai deve comparecer em juízo quando solicitado.

O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a pena de seis meses a um ano a quem “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

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Em 2016 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 575, a qual estabeleceu que “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. “

A partir de então, não mais se impõe a necessidade de comprovação do perigo concreto. Com base neste entendimento, o crime se consuma tão somente com a permissão ou entrega do veículo, ainda que o condutor não tenha provocado nenhum risco real. Define-se, juridicamente, o crime como formal (consumação imediata) e de perigo abstrato. Fonte: PRF.