Com as festas de fim de ano se aproximando, aumenta muito o fluxo de passageiros de ônibus, principalmente para o litoral e para o interior.
O transporte rodoviário é fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Esse órgão regulamenta direitos e deveres dos passageiros para garantir viagens seguras e confortáveis, tanto para a empresa quanto para o passageiro.
A Resolução 4282/2014 trata dos direitos dos passageiros.
O passageiro deve chegar com antecedência; não pode fumar a bordo; deve usar o cinto de segurança; deve zelar pela conservação do ônibus. Dentre os direitos dos passageiros, podemos destacar:
– ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;
– receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;
– receber, às custas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora ou de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
– receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
– optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, em a) continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora, ou b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência, ou c) continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;
– remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão;
– transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão;
– receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;
– estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;
– não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. Fonte: ANTT.