Pode o agente de trânsito confundir a placa na infração? O artigo 281 determina que a autoridade de trânsito julgará a consistência.
Caso aconteça do agente de trânsito confundir a placa, o que o código de trânsito estabelece:
O artigo 280 estabelece que “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação”.
O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.
Já o parágrafo 4º determina que “o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
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O artigo 281 do Código determina que “a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”.
Já o parágrafo único deste artigo estabelece uma obrigação à autoridade de trânsito: “o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular”.
Assim, antes de você receber a notificação de autuação de uma infração de trânsito pelo correio (ou via aplicativo), deve ocorrer uma análise criteriosa por parte dos órgãos autuadores. Fica a pergunta: por que isso não acontece em muitos casos?