A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná condenou o DETRAN/PR; a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte (AMTT), de Ponta Grossa; e uma loja de veículos, pela falsificação de dados na apresentação de condutor em uma infração de trânsito (indicação fraudulenta de condutor).
De acordo com o processo, um agricultor de Marechal Cândido Rondon (oeste do Estado) foi surpreendido, ao renovar sua CNH, com a informação de que a sua habilitação estava suspensa, pelo cometimento, na cidade de Ponta Grossa, da infração prevista no artigo 244, II, do Código de Trânsito Brasileiro – transportar passageiro sem capacete de segurança.
Ao verificar a infração que originou tal fato, constatou que houve falsificação grosseira da sua CNH na apresentação de condutor, pela infração lavrada pelo órgão da Prefeitura de Ponta Grossa.
Para a justiça, foi comprovado que o agricultor teve seu direito de dirigir suspenso devido à indicação fraudulenta da infração de trânsito que foi cadastrada indevidamente em seu nome, pois foi utilizada uma CNH com uma “série de divergências dos dados constantes na CNH do requerente e a utilizada para indicação do condutor, como a foto, o número da cédula, a assinatura, data de validade, data da primeira habilitação, bem como o local e a data de emissão, aferindo-se, assim, falsificação grosseira no documento”, ou seja, houve falsificação dos dados e falsificação da CNH.
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Segundo a decisão, o “DETRAN/PR na qualidade de fiscal desse tipo de documento e o único responsável por aplicar suspensão do direito de dirigir, agiu por omissão ao permitir a continuidade do processo administrativo mesmo após receber uma CNH falsa, ocasionando a suspensão da habilitação original e por consequência, prejudicando o requerente”.
A falsificação da CNH e a indicação fraudulenta de condutor teria partido de um funcionário de uma loja de veículos da cidade de Ponta Grossa. A justiça condenou a loja, o DETRAN/PR, e AMTT ao pagamento de danos morais, pois não fizeram a necessária conferência da veracidade do documento, devendo todos, de forma solidária, pagarem o valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).