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STF: É LEGAL A MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO

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STF: É LEGAL A MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO

Pelo CTB, multa por recusa ao bafômetro é de R$ 2.934,70 e suspensão da carteira de habilitação (CNH) por 12 meses. Saiba mais!

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela legalidade na aplicação de multa para os motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, a tese da multa por recusa ao bafômetro deverá ser seguida pelos demais tribunais no país. Mais de mil processos aguardavam um posicionamento do plenário do STF sobre o tema.

Também foram julgados dois recursos de entidades que contestavam a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos que ficam às margens de rodovias federais, e contra a tolerância zero para os motoristas, postulando por um valor mínimo permitido de álcool no sangue, ou seja, uma flexibilização da lei.

Pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista que se recusa a ser submetido ao bafômetro está sujeito à multa gravíssima de R$ 2.934,70 e pode ter a CNH (carteira nacional de habilitação) suspensa por 12 meses. Atualmente, a tolerância é zero para qualquer nível de álcool no organismo.

Multa por recusa ao bafômetro

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O ministro Luiz Fux, relator do caso, votou por manter a multa por recusa ao bafômetro, a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias, e, também por manter a tolerância zero de álcool no sangue.

Segundo o ministro, o questionamento contra punição igual para os motoristas com diferentes graus de embriaguez “não se sustenta”.

“Não há um nível seguro de alcoolemia na condução dos veículos. Todo condutor tendo ingerido álcool deixa de ser considerado um motorista responsável”, argumentou.

No julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do CTB.”