O Auto de Infração que não reflete a verdade dos fatos é nulo. Com este entendimento, a Juíza Bruna Greggio, da 04.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, reformou sentença proferida pelo 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que havia considerado válida uma multa lavrada pelo Departamento de Estadas de Rodagem – DER/PR.
A suposta infração era uma ultrapassagem pela contramão – artigo 203, V, do Código de Trânsito.
Segundo a Juíza Relatora do recurso, a parte Autora não realizou a ultrapassagem pela contramão, apenas realizou manobra visando evitar acidente com veículo que saiu repentinamente da pista de rolamento sem a devida sinalização, acarretando assim, na necessidade da ultrapassagem sobre o veículo, a fim de evitar um acidente.
Foi levado em consideração, ainda, o depoimento de uma testemunha, que realizou a mesma manobra, foi parada pelas autoridades policiais e não foi autuada, diferentemente da parte Autora.
Assim, para a Juíza, “tendo em vista que a correta tipificação da conduta infracional é requisito formal para a validade do auto de infração e sabendo que a testemunha realizou a mesma manobra que a parte Autora, e não foi autuada sobre a suposta ultrapassagem pela contramão, a declaração de nulidade do auto de infração nº 116200-T001312546 é a medida que se impõe”.
Ementa: RECURSO INOMINADO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM PELA CONTRAMÃO. ART. 203, V, DO CTB. FALHA NA LAVRATURA DO AIT COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.