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JUSTIÇA ANULA MULTA DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA

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JUSTIÇA ANULA MULTA DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA

Motorista de Santa Catarina conseguiu anular, na justiça, uma infração por excesso de velocidade por ausência de sinalização adequada.

Um motorista de Santa Catarina conseguiu anular, na justiça, uma infração por excesso de velocidade – 50% à máxima permitida – que além de multa, gera a suspensão automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas. Cabe recurso. Isso porque foi comprovada a ausência da sinalização adequada.

Segundo consta no processo, o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira. O motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do Contran, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h.

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A última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.

O Estado de Santa Catarina argumentou no processo que havia sinalização adequada no local na época da autuação. Entretanto, a juíza entendeu que “referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional.

Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”.

A juíza finaliza expondo que “a ausência da sinalização, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”.

“Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Processo n. 5000576-82.2021.8.24.0015​).