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POSSO SER MULTADO SEM QUE O GUARDA TENHA PRESENCIADO A INFRAÇÃO?

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POSSO SER MULTADO SEM QUE O GUARDA TENHA PRESENCIADO A INFRAÇÃO?

Recentemente tivemos o caso de um cliente motociclista que se envolveu em um acidente de trânsito na BR 476, em Curitiba, tendo sido levado ao hospital em razão dos ferimentos.

Ele foi surpreendido com 3 infrações de trânsito: “dar grau” (art. 244, III); artigo 169 do CTB – “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”; e Artigo 192 do CTB – “Deixar de guardar distância dos demais veículos”.

O que mais chamou a atenção neste caso foi o fato de os agentes de trânsito não terem presenciado o acidente, ou seja, lavraram os autos de infração por mera presunção. No campo de observações de cada auto de infração, os agentes afirmam “conforme vestígios encontrados no local da colisão”.

Curiosamente, a PRF foi acionada para atender a uma colisão, em 08/11, às 18:00 horas. Contudo, no auto de infração consta que a infração teria ocorrido às 18:20.

Mais ainda: consta a informação que os dois veículos já estavam posicionados sobre a calçada quando a PRF chegou ao local

A Resolução 561/2015, do CONTRAN, estabelece em seu item 4, que “O agente de trânsito, ao constatar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis”, sendo “vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros”.

Mais ainda: o artigo 280, parágrafo segundo, do Código de Trânsito, prevê que “A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.

O professor JULYVER MODESTO DE ARAUJO, a respeito do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, ensina que, no caso da infração constatada pelo agente de trânsito a autoridade de trânsito e os agentes de trânsito não podem presumir a ocorrência de prática infracional. Por exemplo, não é possível, ao se constatar um veículo já estacionado na contramão de direção, autuá-lo também por transitar na contramão de direção, presumindo-se a prática desta última infração”.

Logo, tem-se que é obrigatória a constatação, por parte do agente de trânsito, da infração ocorrida. Na dúvida, consulte um especialista em direito de trânsito.