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Tribunal de Justiça do Paraná Mantém Indenização por Danos Morais em Caso de Suspensão Indevida de CNH

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Tribunal de Justiça do Paraná Mantém Indenização por Danos Morais em Caso de Suspensão Indevida de CNH

A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão que condena o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, a um motorista. A decisão manteve a sentença que reconheceu a nulidade de um processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor.

Entenda o Caso

O motorista teve sua CNH suspensa por seis meses devido a um processo administrativo instaurado pelo Detran/PR, que se baseou em autuações de infração enviadas a um endereço incorreto, não registrado em seu cadastro oficial no Detran. Diante disso, o autor ingressou com uma ação para anular o ato administrativo, argumentando que não recebeu as notificações referentes à infração e que sua pontuação não atingia o limite necessário para a instauração da suspensão.

Decisão do Tribunal e Fundamentação

A Turma Recursal aplicou a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a necessidade de notificação válida para a instauração de processos administrativos de trânsito. A ausência de notificação ao endereço correto resultou na nulidade do auto de infração e, por consequência, do processo de suspensão.

A decisão destacou que a suspensão indevida da CNH trouxe prejuízos à liberdade e comodidade do autor, configurando danos morais, uma vez que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Segundo o Tribunal, a suspensão afetou de forma significativa o cotidiano do motorista.

Condenação por Danos Morais e Custas Processuais

Com a manutenção da sentença, o Detran/PR deverá indenizar o autor em R$ 2.000,00 pelos danos morais, valor que reconhece os prejuízos causados pela perda temporária do direito de dirigir. Além disso, tanto o Detran quanto o Município de Cianorte foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

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