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JULGAMENTO DO RECURSO EM 30 DIAS É OBRIGATÓRIO?

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JULGAMENTO DO RECURSO EM 30 DIAS É OBRIGATÓRIO?

Muito se fala sobre uma obrigação legal de julgamento do recurso de multa em 30 dias.

Na verdade, um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelecia que, caso o recurso são fosse julgado em 30 dias, o recurso poderia ter efeito suspensivo. Ou seja, caso o recurso de multa não seja julgado em 30 dias, não havia nenhuma consequência favorável ao condutor, como o cancelamento da multa, por exemplo.

Ou seja, não havia norma estabelecendo prazo para julgamento da Defesa Prévia, mas apenas estabelecendo que, caso o recurso apresentado à JARI não fosse julgado no prazo de 30 dias, poderia ser concedido o efeito suspensivo.

As alterações do CTB que vieram com a Lei 14.071 estabelecem que cabe recurso das decisões da JARI, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Também veio a obrigatoriedade de concessão de efeito suspensivo aos recursos – por mais óbvio que isto possa parecer, não havia uma norma no Código de Trânsito estabelecendo esta obrigação!

E a maior novidade veio nos artigos 285 e 289 do CTB: o recurso deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

Julgamento do recurso

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O artigo 289-A do CTB, que também entrou em vigor em abril de 2020, determina que o não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. 

Também merece destaque os dispositivos no artigo 282 do Código de Trânsito, que serão abordados em uma postagem específica.

Entretanto, essa norma que estabelece prazo para julgamento de recursos só entrará em vigor em 01.º de janeiro de 2024, ou seja, enquanto isso, permanece o entendimento de que, a rigor, não há prazo de 30 dias para julgamento de um recurso de trânsito.