RECURSO DE MULTAS

CNH SUSPENSA

BAFÔMETRO

advogado de transito recurso de multas

EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

Fale agora com um advogado especialista em trânsito. Nós podemos lhe ajudar, independente da situação.

EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

O STJ decidiu que é obrigatório o exame toxicológico para motorista de transporte escolar, tanto para obtenção quanto para renovação da CNH.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é obrigatório o resultado negativo em exame toxicológico para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista de transporte escolar.

A relatora da ação, ministra Regina Helena Costa, explicou que a decisão trata das categorias de habilitação (no caso, o motorista de transporte escolar) e não dos parâmetros associados à atividade profissional, já que nas graduações “C”, “D” e “E” há exigências diferentes em relação a categorias anteriores, em razão das características e das finalidades dos veículos dirigidos.

Além das exigências anteriores, foi incluída agora a apresentação de resultado negativo do exame toxicológico para motorista de larga janela de detecção, realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran. O objetivo, segundo a decisão, é detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta, também nos testes realizados por motoristas de transporte escolar.

exame toxicológico para motorista

 

Leia também:
NOVOS REQUISITOS PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES

A relatora destacou que os efeitos positivos da exigência do exame toxicológico para motorista estão sendo observados nos índices de acidentes no trânsito por condutores de transporte de passageiros e de carga, pois, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%, e os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito. Logo, o transporte escolar também deve ter esta exigência.

“Cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes”, disse a magistrada.

Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” não tem o efeito de excluir o transporte escolar da regra, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.

Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico para habilitação e renovação é obrigatório para todos os condutores das categorias C (transporte de carga), D (transporte de passageiros cuja lotação exceda 8 lugares) e E (condutor de combinação de veículos B, C ou D).

A realização do exame é regulamentada Resolução n. 923, de 1º.04.2022do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:

Art. 3º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
[…]
Art. 5º. O credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a organismo de acreditação e atendimento integral às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
§ 1º Os laboratórios deverão estar acreditados junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo, de acordo com a norma ISO/IEC 17025, com atendimento dos requisitos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o exame de substâncias psicoativas em cabelos e pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX), (versão publicada oficialmente em dezembro de 2015), ou junto ao Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT), (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologistas), e requisitos forenses
específicos para exames toxicológicos de larga janela de detecção contidos nesta Resolução.

A Ministra citou, ainda, pesquisa com base em dados do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAIF, no período de março de 2016 a setembro de 2020, revelou que 67% dos testes de habilitados nas categorias “C”, “D” e “E” foram positivos para cocaína, dos quais oitenta mil eram condutores de transportes coletivos, como ônibus e vans.

Isso se refletiu na diminuição da procura por tais espécies de habilitação por pretendentes usuários de entorpecentes, consoante informa o Instituto de Tecnologias para o Trânsito Seguro – ITTS, e se espera que o mesmo ocorra com motoristas de transporte escolar.