O STJ decidiu que é obrigatório o exame toxicológico para motorista de transporte escolar, tanto para obtenção quanto para renovação da CNH.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é obrigatório o resultado negativo em exame toxicológico para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista de transporte escolar.
A relatora da ação, ministra Regina Helena Costa, explicou que a decisão trata das categorias de habilitação (no caso, o motorista de transporte escolar) e não dos parâmetros associados à atividade profissional, já que nas graduações “C”, “D” e “E” há exigências diferentes em relação a categorias anteriores, em razão das características e das finalidades dos veículos dirigidos.
Além das exigências anteriores, foi incluída agora a apresentação de resultado negativo do exame toxicológico para motorista de larga janela de detecção, realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran. O objetivo, segundo a decisão, é detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta, também nos testes realizados por motoristas de transporte escolar.
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A relatora destacou que os efeitos positivos da exigência do exame toxicológico para motorista estão sendo observados nos índices de acidentes no trânsito por condutores de transporte de passageiros e de carga, pois, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%, e os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito. Logo, o transporte escolar também deve ter esta exigência.
“Cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes”, disse a magistrada.
Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” não tem o efeito de excluir o transporte escolar da regra, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.
Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico para habilitação e renovação é obrigatório para todos os condutores das categorias C (transporte de carga), D (transporte de passageiros cuja lotação exceda 8 lugares) e E (condutor de combinação de veículos B, C ou D).
A realização do exame é regulamentada Resolução n. 923, de 1º.04.2022do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:
Art. 3º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
[…]
Art. 5º. O credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União será concedido aos laboratórios que comprovarem a condição de laboratório regularmente estabelecido, regularidade fiscal, alvará de funcionamento concedido pela autoridade responsável, acreditação junto a organismo de acreditação e atendimento integral às exigências estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos.
§ 1º Os laboratórios deverão estar acreditados junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade internacional com a qual o INMETRO possua acordo de reconhecimento mútuo, de acordo com a norma ISO/IEC 17025, com atendimento dos requisitos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o exame de substâncias psicoativas em cabelos e pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX), (versão publicada oficialmente em dezembro de 2015), ou junto ao Colégio Americano de Patologistas (CAP-FDT), (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologistas), e requisitos forenses
específicos para exames toxicológicos de larga janela de detecção contidos nesta Resolução.
A Ministra citou, ainda, pesquisa com base em dados do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAIF, no período de março de 2016 a setembro de 2020, revelou que 67% dos testes de habilitados nas categorias “C”, “D” e “E” foram positivos para cocaína, dos quais oitenta mil eram condutores de transportes coletivos, como ônibus e vans.
Isso se refletiu na diminuição da procura por tais espécies de habilitação por pretendentes usuários de entorpecentes, consoante informa o Instituto de Tecnologias para o Trânsito Seguro – ITTS, e se espera que o mesmo ocorra com motoristas de transporte escolar.