. 1. Nas autuações da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao deixar de entregar de termo de renúncia de interposição de recurso, a parte autora não faz jus ao desconto na multa, inteligência do parágrafo único do artigo 86 da Resolução ANTT 5.083/2016. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inclusão do devedor em cadastros restritivos de crédito, pelo não pagamento de multa decorrente de infração administrativa, depende de prévia inscrição do valor em dívida ativa. 3. A inscrição do nome da empresa em cadastro de inadimplentes sem que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa, autoriza, por si só, a condenação da ANTT ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só inserção indevida do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. 4. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 5. Indenização por danos morais fixada levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. 6. Recurso desprovido.
(TRF4, AC 5003744-03.2019.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)
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