Muito se fala a respeito do prazo de 30 dias para julgamento dos recursos de infrações de trânsito pela JARI, que era previsto no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, ao contrário do que se pensa, nunca houve uma penalidade para o caso desse prazo não ser cumprido.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o atraso de 30 dias para o julgamento de recursos administrativos pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) não invalida penalidades de trânsito. No processo, o motorista alegou que a demora no julgamento do recurso pelo JARI contrariava o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O TJPR, no entanto, decidiu que esse prazo é considerado impróprio, ou seja, seu descumprimento não leva à nulidade do ato administrativo. Segundo o relator do recurso, o efeito suspensivo do recurso impede que o recorrente sofra prejuízos adicionais enquanto aguarda o julgamento, sem a necessidade de anulação das penalidades em caso de atraso.
Além disso, a lei 14.229/2021 alterou esse prazo de julgamento para 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, caso este prazo não seja cumprido, ocorrerá a prescrição (artigo 289-A do Código de Trânsito Brasileiro). Ou seja, com a alteração da lei, há um prazo de julgamento do recurso, que, caso não seja cumprido, causará a prescrição.
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- Em decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, o Tribunal de Justiça confirmou que a não observância do prazo de 30 dias para julgamento de recurso pelo JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) não implica a nulidade do ato administrativo ou das penalidades de trânsito. No caso analisado (Processo nº 0002178-60.2023.8.16.0044), o autor Fabiano Francisco Alves questionou a validade de uma penalidade administrativa, argumentando que o recurso não havia sido julgado no período estipulado pelo artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- O Tribunal reafirmou que o prazo mencionado no CTB é impróprio, ou seja, não gera sanções caso o julgamento do recurso não seja realizado dentro dos 30 dias previstos. Isso significa que o atraso no julgamento do recurso não torna inválida a penalidade aplicada. A sentença destacou ainda que a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo garante que o condutor não seja prejudicado enquanto aguarda a decisão, evitando qualquer ônus adicional ao recorrente.
· Entendimento Reforçado por Precedentes
A decisão também foi sustentada por precedentes semelhantes do TJPR, que reforçam a interpretação de que o descumprimento do prazo de 30 dias para julgamento no JARI não compromete a validade do processo administrativo. A jurisprudência do Tribunal reitera que a falta de cumprimento desse prazo não afeta a legitimidade das penalidades aplicadas, respaldando a decisão pela manutenção da penalidade e negando provimento ao recurso do autor.