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Quem bate na traseira é sempre o culpado?

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Quem bate na traseira é sempre o culpado?

É muito comum ouvirmos a frase: quem bate na traseira é sempre o culpado. Mas será que essa afirmação é uma verdade absoluta?

Os artigos 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que:

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa.

Assim, a culpa teoricamente é presumida, já que na maioria dos casos o motorista que bate atrás não consegue frear a tempo.

Mas não quer dizer que o motorista do veículo da frente não tenha cometido alguma irregularidade que causou o acidente de trânsito, como por exemplo as luzes de freio queimadas. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná – 03/11/2022 – reconheceu a ausência de culpa em uma colisão traseira, onde o motociclista atingido estava com a luz traseira apagada, em pista sem iluminação.

Além disso, os artigos 42 e 43 do Código de Trânsito assim estabelecem:

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;          III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

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