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Detran alerta usuários quanto ao golpe do recurso de multa

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Detran alerta usuários quanto ao golpe do recurso de multa

Nos últimos meses, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) verificou um golpe aplicado a condutores infratores notificados para cumprir a penalidade de suspensão ou cassação de CNH.

A recomendação é que o usuário fique atento na contratação de defesa de recursos contra essas penalidades.

Segundo o DETRAN/MS, os golpistas entram em contato com condutores que tiveram seus nomes publicados no Diários Oficial do Estado para notificação de suspensão ou cassação de CNH. Os nomes dos condutores devem ser publicados por determinação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. E é assim que os golpistas procuram suas vítimas.

O golpe está na prestação de serviço fraudulenta. As empresas, que na maioria dos casos não são de Mato Grosso do Sul, entram em contato com o condutor notificado e oferecem o serviço de recurso contra a penalidade.

Algumas empresas nem se dão ao trabalho de verificar qual a infração que o condutor cometeu para que seja feito o recurso. Recebemos diversos recursos de infração de velocidade superior a 50%, quando o condutor está sendo suspenso por embriaguez”, conta a responsável pelo setor no DETRAN/MS.

“O condutor notificado paga para ter uma defesa e depois só fica sabendo que o Detran negou o recurso. Não fica sabendo que a defesa realizada pela empresa golpista foi totalmente fraudulenta”, complementa.

Sempre recomenda-se procurar um especialista em direito de trânsito. Procure informações e referências sobre o profissional.

Recursos de penalidades

Ao ser notificado de uma penalidade de suspensão ou cassação da CNH, o condutor tem o direito de interpor um recurso deve ser único para cada de auto de infração. Não é admitida defesa múltipla, ou seja, um mesmo recurso de defesa para dois ou mais autos de infração. Nesta etapa se analisa o mérito do ato, não sendo analisada consistência da atuação.

O prazo para interposição do recurso da penalidade de multa é de até 30 dias contados da ciência do ato (recebimento da notificação ou data de publicação em diário oficial).

Em negado o primeiro recurso, o condutor ainda pode recorrer a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração e ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Fonte: DETRAN/MS.

 

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) manteve decisão liminar proferida pela 06.ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a retirada de pontos de uma motorista de Curitiba, que perdeu o prazo para indicar o real condutor – seu pai, que é motorista de caminhão.

Segundo consta no processo, 3 infrações lavradas pelo DNIT não foram cometidas pela motorista, mas ela não indicou a tempo o real condutor – seu pai. Estas 3 infrações causaram a instauração de processo de suspensão da CNH em seu desfavor.

As partes ajuizaram uma ação na Justiça Federal, requerendo a indicação do real condutor, comprovando o fato, com notas fiscais e documentos relativos ao transporte de mercadorias, emitidos em nome do real condutor.

A 06.ª Vara Federal de Curitiba concedeu a liminar, determinando a imediata retirada de pontos da motorista, determinando a intimação do DETRAN a respeito da decisão – o que leva ao cancelamento do processo de suspensão da CNH.

O DNIT, inconformado com a decisão, recorreu ao TRF4, alegando que as partes não comprovaram a necessidade da liminar; que a declaração firmada pelas partes não serviria como documento hábil a comprovar a indicação de real condutor.

O relator do processo, Desembargador Luiz Antonio Bonat, entendeu que é sim, possível, a indicação de condutor fora do prazo, entendo, ainda, que o fato de assinarem procuração a seu advogado já é suficiente para que este possa fazer as alegações em juízo, sem necessidade de declaração firmada entre as partes. Os motoristas foram representados no processo pelo advogado Walber Pydd, da empresa CWB Multas.

Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. valoração da prova apresentada.   1. Há possibilidade de apresentar o condutor na esfera judicial, mesmo que providência análoga não tenha sido adotada em âmbito administrativo.  2.  Há litisconsórcio ativo entre os autores, o que, a rigor, torna dispensável o documento de um assumindo a autoria de infrações imputadas a outro. Agravo de Instrumento Nº 5011168-56.2023.4.04.0000/PR.

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