Motorista demitido: O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou um motorista a ressarcir a empresa em que trabalhava por danos materiais. O motorista demitido porque bateu o veículo da empresa em um poste de iluminação pública ao limpar seus óculos enquanto dirigia.
No caso, o motorista demitido por justa causa por, segundo a empregadora, descumprir norma regulamentar de trânsito, batendo o veículo da empresa.
O motorista demitido, por sua vez, defendeu a culpa exclusiva da empresa de transportes pelo acidente, alegando que os empregados eram submetidos a jornadas de trabalho abusivas, com acúmulo de função e sem observância dos intervalos intrajornadas.
Na decisão, porém, o juiz entendeu que “a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista ao dirigir com óculos sem condições apropriadas de limpeza da lente em condições mínimas para sua efetividade. O réu confessou que seus óculos estavam sujos e de maneira absurda e irresponsável os tirou para limpá-los ainda com o veículo em movimento”.
Assim, na análise de Cordeiro, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do motorista e o acidente descrito, o motorista demitido deve custear os danos materiais, compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes da empresa.
Nos termos do artigo 169 do Código de Trânsito Brasileiro, “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança” é uma infração leve, com pena de multa no valor de R$ 88,38 e 3 pontos no prontuário da CNH do motorista infrator.
Já o artigo 162, VI, prevê que dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão é infração gravíssima, com 7 (sete) pontos na CNH, multa no valor de R$ 295,43 e retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. A reincidência desta infração, no prazo de 12 (doze) meses, pode causar a cassação direta da habilitação – Artigo 263, II, do Código de Trânsito Brasileiro.