O CONTRAN – do Conselho Nacional de Trânsito – publicou recentemente a Resolução 970/22, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. A grande novidade é que a norma passa a prever a substituição de lâmpadas em veículos automotores.
A regra anterior – Resolução 667/2017- proibia a substituição de lâmpadas do sistema de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não fosse original do fabricante.
Agora, a substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos, poderá ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo.
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Entretanto, estas inovações tecnológicas deverão ter sua eficácia comprovada por meio de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (a SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito).
Fica proibido:
o uso de luzes estroboscópicas, exceto para os veículos de emergência, e para os veículos prestadores de serviço de utilidade pública;
A colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos;
A instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não elencado na norma, exceto no caso das inovações tecnológicas mencionadas acima;
A instalação e o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes.
Penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para quem utiliza lâmpadas irregulares ou com defeito:
Art. 230, inciso XIII – conduzir veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados: infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH.
Art. 230, inciso XXII – quando o veículo estiver com defeito no sistema de iluminação ou sinalização; ou quando o veículo estiver com lâmpadas queimadas: infração média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.