O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, publicou recentemente a Resolução 955/2002, que estabelece os requisitos para transporte de bicicletas em veículos.
As regras mais básicas são: as bicicletas não podem atrapalhar a visibilidade das placas ou luzes do carro, nem comprometer a estabilidade ou a condução do automóvel. Para transportar bicicletas na tampa traseira, é preciso utilizar a segunda placa.
De acordo com a Resolução – que revoga as normas anteriores – a carga ou a bicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estar devidamente acondicionada, amarrada e de modo que:
– não atrapalhe a visibilidade à frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
– não exceda a largura máxima do veículo.
Para o transporte de bicicletas será proibido ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões;
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Caso a bicicleta cause o encobrimento, total ou parcial da sinalização traseira do veículo ou de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo.
A régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo 1m de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas retrorrefletivas oblíquas, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
– art. 169: transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração;
– art. 230, inciso IV: veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja obrigatória;
– art. 231, inciso IV:
transitar com o veículo, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos em regulamentação do CONTRAN;
– art. 235: a) transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais do veículo;
As bicicletas não podem atrapalhar a visibilidade de placas e nem das luzes do veículo. A exceção fica por conta da luz de freio elevada, conhecida como terceira luz de freio ou brake light.
As bicicletas podem ser acomodadas no teto ou na parte traseira do carro, desde que em suportes especialmente projetados para esta finalidade.
A falta da régua de sinalização no suporte é infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47 e sete pontos na carteira de habilitação. Existe ainda a possibilidade de remoção do veículo. Já o transporte de bicicleta que supere a largura do veículo é uma infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos no prontuário e possibilidade de retenção do carro.
A Resolução 355/2022 revogou as Resoluções 349/10 e 589/16, que tratavam da mesma matéria.