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VIATURA DEVE RESPEITAR LEIS DE TRÂNSITO MESMO EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA, DECIDE JUSTIÇA

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VIATURA DEVE RESPEITAR LEIS DE TRÂNSITO MESMO EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA, DECIDE JUSTIÇA

A Justiça de Santa Catarina decidiu que mesmo atendendo uma ocorrência, a viatura deve respeitar leis de trânsito.

A prioridade no trânsito de que gozam viaturas de polícia em atendimentos de urgência, prevista inclusive no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não é absoluta e exige do condutor medidas capazes de evitar que o uso de tal prerrogativa acabe por colocar em risco a segurança de pedestres ou demais veículos que trafegam nas vias.

Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de São Francisco do Sul, que negou indenização requerida pelo Estado contra uma motorista que foi apontada como responsável por acidente que causou a perda total de uma viatura da polícia militar e que a viatura deve respeitar leis.

A colisão ocorreu em 18 de fevereiro de 2010, no km 10 da SC-301. Uma mulher manobrava seu Renault Clio, ainda no acostamento, para ingressar na rodovia, quando o Fiat Idea usado como radiopatrulha vinha fazendo uma curva, em alta velocidade, para atender a um atropelamento. Ao notar a situação de risco, o condutor da viatura tentou passar pela parte traseira do automóvel (pelo acostamento) que, ao mesmo tempo, engatou marcha à ré para livrar a pista.

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O acidente foi inevitável. A culpa, para o Estado, foi exclusiva da condutora do veículo. Testemunhas, contudo, garantiram que a viatura estava em velocidade acima da permitida no local. “Se a viatura estivesse dentro do limite de velocidade da via (60 km/h), teria tempo de frear para evitar a colisão, ou, ao menos, diminuir a violência do impacto, que ao que tudo indica foi forte”, registrou o juiz na sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização e que a viatura deve respeitar leis. O Estado de Santa Catarina recorreu.

O desembargador relator da apelação do Estado concordou com a sentença. “Não obstante a precedência de passagem de carro oficial sobre os meios de transporte comuns – sobretudo quando a sirene estiver ativada -, tal circunstância não presume automaticamente a culpabilidade de terceiros por eventuais infortúnios no trânsito, mormente quando se derem em decorrência de alta velocidade ou de manobras estranhas ao cidadão comum”.

“Embora compreensível a urgência, ante a existência de ocorrência policial de atropelamento a ser atendida em local próximo, tal fato não se presta a imputar a responsabilidade e a obrigação pecuniária almejada à demandada, tampouco exime os agentes públicos do dever de trafegar com cautela, a fim de evitar novo sinistro além daquele em que pretendiam prestar assistência.”

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seus arts. 28 e 34, respectivamente, que“o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.

Ainda, o art. 44 determina que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.

Assim, a justiça entendeu que o Estado não conseguiu comprovar a culpa da motorista pelo acidente e que a viatura deve respeitar leis.