Multa por forçar ultrapassagem: a infração ocorre quando o motorista força a passagem entre veículos que estão perto de passarem pelo outro.
Uma das infrações que causam a suspensão da CNH é a prevista no artigo 191 do Código de Trânsito Brasileiro, a multa por forçar ultrapassagem: “Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir”.
Essa manobra tem altos riscos de acidente e, por isso, é penalizado com multa gravíssima submetida a multiplicador 10 – R$ 2.934,70.
Muitos dos acidentes fatais decorrem de colisões frontais que foram provocadas por ultrapassagens realizadas de maneira inadequada. Só em 2020, a PRF flagrou mais de 292 mil ultrapassagens indevidas nas BRs de todo o país – um aumento de 18% no número de ultrapassagens perigosas em relação a 2019, mesmo com a diminuição de veículos em virtude da pandemia.
Leia também:
CONSEQUÊNCIAS DA ULTRAPASSAGEM INDEVIDA
A infração ocorre quando o motorista força a passagem entre veículos que estão perto de passarem um pelo outro, em sentidos contrários – nestes casos, é necessário, muitas vezes, que o veículo da pista contrária se desloque para o acostamento ou outra faixa, para evitar uma colisão frontal.
O agente de trânsito, ao lavrar o auto de infração, deve descrever a situação observada, informando, por exemplo, se o veículo que transitava no sentido oposto precisou frear para não causar acidente; ou então, foi obrigado a sair para o acostamento – o que caracteriza a multa por forçar ultrapassagem. Na dúvida, sempre consulte um profissional em direito de trânsito!