Não é necessário laudo do Detran para isenção de IPI na compra de veículo. É suficiente o laudo médico apresentado pela parte.
Para obtenção de isenção de IPI na compra (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo médico apresentado pela parte, sendo ilegal a exigência de anotação restritiva na CNH. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.
A partir disso, os processos que tratam deste tema passam a ser decididos segundo este entendimento nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.
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A questão tem origem na exigência de uma anotação restritiva na CNH do motorista que irá adquirir o veículo – justamente a anotação da deficiência, que deve ser realizada mediante perícia médica realizada pelo DETRAN. Para o relator do recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995. Assim, é desnecessário que o motorista tenha que se submeter à avaliação no DETRAN para obter a isenção de IPI. Processo n.º 5015549-68.2019.4.04.7107/TRF.
Além de pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, passaram a ficar isentos do pagamento do imposto na compra do veículo motoristas profissionais e pessoas com transtorno do espectro autista.