Se o motorista alega que não recebeu as notificações de multa, deve o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) provar que expediu e entregou as autuações ao suposto infrator.
Não se pode exigir deste a prova de fato negativo; ou seja, provar que não fez algo.
Com base neste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista para anular uma infração e o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), restabelecendo seu direito de dirigir.
O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.
Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.
Houve recurso do motorista ao TRF4, onde ele repetiu os argumentos apresentados e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.
Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.
Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.“É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou a Desembargadora Pantaleão Caminha.
Fonte: TRF4.
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