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Vendeu e não transferiu? justiça determina bloqueio de veículo vendido em 1994 e alivia transtornos ao antigo proprietário

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Vendeu e não transferiu? justiça determina bloqueio de veículo vendido em 1994 e alivia transtornos ao antigo proprietário

Em recente decisão dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou medidas importantes para resolver transtornos enfrentados por um antigo proprietário. O veículo, um Ford/Belina II com placas ABF-1985, foi vendido em 1994, mas continua registrado em nome do proprietário original, que desconhece tanto o nome quanto o paradeiro do atual possuidor. Essa situação tem gerado inúmeros problemas, incluindo o acúmulo de encargos e a possibilidade de responsabilização por eventuais infrações.

Contexto e Transtornos

O antigo proprietário enfrenta dificuldades para regularizar o veículo, pois, mesmo após a venda realizada há quase três décadas, o bem ainda consta nos sistemas do DETRAN/PR em seu nome. Sem a devida comunicação da alienação, ele continua arcando com custos e riscos de penalidades administrativas, uma vez que a legislação exige que todo veículo seja registrado em nome de uma pessoa física ou jurídica.

Fundamentação Judicial

Na petição inicial, o autor argumentou que a venda realizada em 1994 não foi devidamente comunicada ao órgão competente, situação que vem causando sérios imbróglios. O DETRAN, em sua contestação, ressaltou a impossibilidade legal de se manter o veículo registrado “em nome de ninguém”, afirmando que, na remota hipótese de se conceder o pedido, seria necessário especificar a nova titularidade, visto que todo automóvel deve ter um proprietário registrado.

A decisão judicial fundamentou-se, entre outros pontos, na necessidade de que o registro do bem seja fidedigno, conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro. Por esse motivo, o juiz destacou que a falta de comunicação da venda acarreta a permanência de pendências administrativas, responsabilizando o antigo proprietário pelos encargos decorrentes.

Bloqueio de Circulação Determinado

Como medida cautelar para evitar maiores prejuízos, a Sexta Turma Recursal determinou, de ofício, o bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD. Essa providência tem o objetivo de localizar o bem e o seu atual possuidor, garantindo a regularização definitiva da titularidade. Segundo o acórdão, essa medida está alinhada ao poder geral de cautela do magistrado e visa proteger o sistema de trânsito de eventuais irregularidades.

Impactos para o Antigo Proprietário

A situação tem causado transtornos significativos ao antigo proprietário, que se vê compelido a suportar encargos e a correr o risco de ser responsabilizado por infrações praticadas com o veículo. A decisão judicial, ao determinar tanto o bloqueio do bem quanto a baixa definitiva do registro no nome do requerente, representa um passo importante para mitigar esses problemas e possibilitar que o veículo seja devidamente desvinculado da sua pessoa.

Conclusão

A recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que, mesmo em casos de venda realizada há muitos anos, é imprescindível que a comunicação ao DETRAN seja efetuada para evitar a manutenção de registros indevidos. Ao enfatizar que o veículo não pode ficar registrado “em nome de ninguém” e ao determinar o bloqueio de sua circulação, o Judiciário busca proteger tanto o sistema de trânsito quanto os direitos do antigo proprietário, que agora poderá ver solucionados os transtornos decorrentes de uma situação irregular.

Vendeu e não transferiu justiça determina bloqueio de veículo vendido em 1994 e alivia transtornos ao antigo proprietário