Em decisão recente, o TJPR negou indenização em ação indenizatória por acidente de aquaplanagem, apontando que a pista estava bem conservada e que não há nexo causal entre a conduta da concessionária e o sinistro.
Em um julgamento que reforça a aplicação da responsabilidade civil objetiva às concessionárias de serviço público, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença que afastou a condenação da concessionária por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. A decisão baseou-se na comprovação de que a pista estava em bom estado, com adequado sistema de drenagem e sinalização, e que o sinistro ocorreu devido a fatores alheios à atuação da empresa.
Contexto do Caso
A ação indenizatória foi proposta após um acidente de aquaplanagem ocorrido em uma rodovia administrada pela concessionária. Os apelantes alegaram que a manutenção ineficiente do trecho, especialmente a suposta falha no sistema de drenagem, teria causado o acúmulo excessivo de água, resultando na perda de controle do veículo e, consequentemente, na morte da condutora e em lesões em uma passageira. Entre os pedidos, figuravam indenização por danos morais e pensão vitalícia.
Evidências e Análise da Manutenção da Via
A análise dos autos revelou que:
- Boletim de Ocorrência e Relatórios Técnicos:
Documentos oficiais atestaram que a pista estava em bom estado de conservação, pavimentada, com sinalização vertical e horizontal, e que o sistema de drenagem apresentava condições regulares. Apesar da ocorrência de chuva intensa, a presença de água na pista foi considerada um evento previsível. - Desgaste dos Pneus:
Fotografias e relatos constantes nos autos indicaram que o veículo da vítima possuía pneus em mau estado de conservação, fator que contribuiu decisivamente para a aquaplanagem. Essa condição, aliada à forte chuva, demonstrou ser a causa exclusiva do acidente, afastando qualquer responsabilidade da concessionária.
Fundamentação e Responsabilidade Civil Objetiva
De acordo com o entendimento aplicado, a responsabilidade objetiva da concessionária, baseada na teoria do risco administrativo, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido. No presente caso, o Tribunal concluiu que:
- Ausência de Nexo Causal:
Não ficou comprovado que a alegada omissão na manutenção do trecho ou falha no sistema de drenagem tenha sido a causa direta do acidente. A robusta documentação probatória indicou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora, evidenciada pelo desgaste dos pneus. - Jurisprudência Aplicada:
A decisão fez referência a diversos precedentes, reafirmando que, quando comprovado que a pista se encontrava em perfeitas condições, não há dever de indenizar por parte da concessionária.
Posição dos Tribunais e Doutrina Aplicada
A tese de que a concessionária não pode ser responsabilizada quando a via está bem mantida e o acidente decorre de fatores internos ao veículo foi corroborada pelo entendimento do Tribunal e pelos dispositivos legais, tais como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 927 do Código Civil.
Além disso, os fundamentos adotados foram complementados pela doutrina, reforçando a ideia de que o risco criado pelo serviço público só gera responsabilidade quando há comprovação do nexo causal. Assim, o recurso dos apelantes foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Conclusão
O julgamento evidencia que, para a responsabilização da concessionária em casos de acidentes por aquaplanagem, é imprescindível a comprovação de que a má manutenção da pista ou falha no sistema de drenagem foi a causa direta do sinistro. No caso em questão, o conjunto probatório demonstrou a boa conservação da via e a existência de um cenário previsível devido à forte chuva e ao desgaste dos pneus, afastando o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos ocorridos.