Em decisão proferida pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, ficou determinado o cancelamento da suspensão da CNH, exceto quando a validade da penalidade não esteja vinculada às infrações discutidas. A decisão autoriza, por via judicial, a transferência dos pontos referentes a determinados autos de infração, fundamentando-se na possibilidade de indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, mesmo após o decurso do prazo administrativo. As partes foram representadas pelo advogado Walber Pydd, da CWB Multas.
Contexto do Caso
O recurso inominado cível, de número 0019549-74.2024.8.16.0182, tratava da ação de indicação de condutor infrator, proposta para que se possibilite a transferência dos pontos atribuídos por infrações de trânsito. Os recorrentes questionavam o fato de que, mesmo após o término do prazo administrativo para a indicação do condutor responsável, seria possível apresentar o verdadeiro infrator na via judicial.
Fundamentos Adotados pela Juíza
A decisão foi embasada em dois pontos fundamentais:
- Natureza Administrativa do Prazo:
Segundo o art. 257 do CTB, o prazo para indicação do condutor infrator é de natureza administrativa. Contudo, a juíza ressaltou que essa preclusão não afasta, em sede judicial, o direito do proprietário do veículo de indicar o verdadeiro responsável pela infração. - Declaração do Condutor como Prova Suficiente:
Conforme decidido, a mera declaração do condutor, assumindo a responsabilidade pelos atos cometidos, é considerada prova suficiente para autorizar a transferência dos pontos. Essa interpretação segue o entendimento consolidado em julgados recentes, que demonstraram a viabilidade de desconstituição do ato administrativo com base na declaração assinada.
Decisão e Implicações
Com o acolhimento do recurso, a decisão determinou que:
- Transferência dos Pontos:
O órgão de trânsito responsável deverá excluir a pontuação do prontuário do proprietário original e transferi-la para o registro do condutor infrator, conforme indicado na declaração apresentada judicialmente. - Cancelamento da Suspensão da CNH:
Em decorrência da transferência dos pontos, o processo de suspensão da CNH foi cancelado, ressalvando-se que a suspensão permanecerá válida apenas se houver motivos independentes dos autos discutidos. - Prazo para Cumprimento:
O órgão de trânsito terá 30 dias úteis, a contar da intimação eletrônica, para cumprir a determinação, sem a imposição de multa, em virtude da faculdade conferida pelo art. 536 do Código de Processo Civil.
Conclusão
A decisão reafirma o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e demonstra que, mesmo com o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator, o Judiciário pode ser acionado para corrigir eventuais equívocos na atribuição de penalidades de trânsito. Com os fundamentos adotados, a declaração de responsabilidade do condutor se mostra como prova suficiente para a transferência dos pontos, resultando no cancelamento da suspensão da CNH, salvo para situações não relacionadas às infrações ora analisadas.