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PASSAR NO SINAL AMARELO NÃO CARACTERIZA CULPA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECIDE TJ/PR

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PASSAR NO SINAL AMARELO NÃO CARACTERIZA CULPA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECIDE TJ/PR

Tribunal de Justiça do Paraná decide  que passar no sinal amarelo não caracteriza culpa por acidente. Leia o post e saiba mais!

A Turma Recursal do Paraná condenou um motorista de Curitiba que colidiu com um motociclista, quando este passava pelo sinal amarelo.

Segundo consta no processo, o motociclista, passando pelo sinal amarelo, foi atingido pelo veículo, causando danos físicos e materiais. O motorista do veículo alega que o sinal estava verde para ele, ou seja, um coloca a culpa no outro pelo acidente.

A juíza do 7. Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba entendeu que o motociclista passou o sinal no amarelo, e que “a sinalização amarela indica que o condutor só deve transpor o cruzamento de maneira segura, a fim de evitar a mudança do sinal no meio do cruzamento”.

Entendeu, ainda, que “o sinal amarelo permite, no máximo, que o motorista complete a manobra iniciada antes dele se abrir”. Também afirmou que os demais veículos pararam no sinal amarelo.

 

Passar no sinal amarelo não caracteriza culpa em acidente de trânsito, decide TJ/PR - Plantão 190

 

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Por outro lado, a juíza entendeu que o motorista passou o sinal verde. Com isso, a culpa seria do motociclista, julgando improcedente a ação. O motociclista, inconformado, recorreu da sentença.

Para o juiz que analisou o recurso, o fato de o motociclista passar o sinal no amarelo indica apenas “atenção” de que virá o sinal vermelho. É uma advertência, que, especificamente neste caso, não contribuiu para o acidente, mas sim, a trajetória do veículo, que não se atentou para o fato de outros veículos ainda transitarem em sentido contrário.

Assim, o juiz inverteu a culpa, reconhecendo o motorista como responsável pelo acidente. O juiz entendeu, ainda, que houve danos morais pela colisão com a motocicleta, com o motorista tendo que ser socorrido pelo SIATE. Assim, condenou o motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONVERSÃO A ESQUERDA. PEDIDO CONTRAPOSTO E TESE DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS MODIFICATIVOS AO DIREITO DO AUTOR. VEÍCULO QUE REALIZA MANOBRA DE CONVERSÃO PARA ADENTRAR EM RUA TRANSVERSAL. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. VEÍCULO QUE CORTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. PREVALÊNCIA DA NARRATIVA DA INICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS. PREVALÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DECLARAÇÃO GENÉRICA. VÍTIMA QUE NECESSITA SER CONDUZIDA PELO SERVIÇO DE RESGATE MÉDICO PARA HOSPITAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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