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SEARA ALIMENTOS É CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 9 MILHÕES POR TRANSPORTE COM EXCESSO DE PESO

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SEARA ALIMENTOS É CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 9 MILHÕES POR TRANSPORTE COM EXCESSO DE PESO

A empresa Seara Alimentos foi condenada pela Justiça Federal de Minas Gerais ao pagamento de indenização no valor de mais de R$ 9,1 milhões em razão do transporte de carga com excesso de peso por rodovias federais.

Na ação proposta em 2018, o MPF relatou que a Seara, em suas operações comerciais, utilizava habitualmente veículos com sobrepeso.

Nos dois anos anteriores ao do ajuizamento da ação, mais de 2.500 autos de infração haviam sido lavrados contra a Seara em todo o país pelo mesmo motivo. Em diversas ocasiões, o limite permitido de peso foi extrapolado em mais de 1.000 kg além do tolerado, e, em alguns casos, o excesso foi de mais de 5.000 kg.

“Tantas autuações demonstram que a empresa ré não tem a menor preocupação em se adequar às regras de trânsito, tampouco em manter conservadas as rodovias do país, sendo um hábito permitir que seus caminhões se locomovam com peso acima do estipulado pela legislação”, afirmou o MPF.

As 127 autuações em 2016 resultaram no pagamento de multas que totalizaram apenas R$ 23.760,38, “valor irrisório perto do faturamento e do lucro da emprega com a prática ilegal”, e, por isso, insuficiente para a inibir a ilicitude cometida pela ré. Segundo a ação, esse valor, de tão irrisório, passou “a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos e impunidade – A irregularidade – seja do excesso do Peso por Eixo, por Peso Bruto Total (PBT/Peso Bruto Total Combinado – PBTC) ou por Capacidade Máxima de Tração (CMT) – é, notoriamente, a principal causa da redução do tempo útil das estradas pavimentadas.

De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), o excesso de peso dos veículos aumenta substancialmente os custos de manutenção rodoviária. Em 2004, o Ministério dos Transportes estimou um prejuízo de 1,4 bilhão só de danos ao pavimento. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que até 2% do PIB de um país pode ser comprometido, por ano, em razão de danos causados pelo excesso de peso em rodovias.

Expressamente proibido pelo artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro, o transporte de carga com excesso de peso também aumenta potencialmente o número de acidentes, inclusive os com vítimas fatais, assim como a gravidade das lesões, pois o sobrepeso compromete o sistema de frenagem e aumenta exponencialmente a massa do veículo, atrapalhando a manobrabilidade, diminuindo sua estabilidade e levando, com frequência, ao tombamento.

Na ação, ao pedir que a ré fosse condenada por danos materiais e morais, o MPF argumentou que “as multas aplicadas pela ANTT [Agência Nacional de Transporte Terrestre] não têm sido suficientes para inibir a ação da empresa Seara Alimentos Ltda., que se utiliza do excesso de peso para obter vantagens competitivas no mercado”, através da maximização da produtividade e dos lucros.

Para o MPF, “a reiteração das condutas lesivas e o desinteresse da empresa em ajustar a sua prática comercial configura ato calculado, uma vez que o lucro advindo da prática ilícita é superior ao valor das multas aplicadas na esfera administrativa nas ocasiões em que a empresa foi flagrada pelos agentes de fiscalização”.

Na sentença, o Juízo Federal afirmou ter ficado cabalmente comprovado “o nexo causal entre a conduta contumaz da requerida de transportar carga com peso acima do permitido e os danos à segurança do tráfego e ao asfalto das rodovias federais”, e deferiu a indenização pedida pelo MPF quanto aos danos materiais causados pela empresa ao patrimônio público federal.

Para o MPF, as milhares de autuações – mais de 2.500 autos de infração em apenas dois anos – revelam o total descaso da parte ré para com a legislação de trânsito e demonstram a importância da fixação do dano moral coletivo como forma de prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito, e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pela ré ao infringir a lei.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.