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MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR: STJ FIXA ENTENDIMENTO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA

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MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR: STJ FIXA ENTENDIMENTO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA

O STJ – Superior Tribunal de Justiça – encaminhou para os Tribunais de todo o país a decisão sobre a cobrança das multas por não apresentação de condutor, aplicadas a pessoas jurídicas – as famosas “Multas NIC” ou “multa dobrada”.

A pessoa jurídica é proprietária de veículos, que são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A pessoa jurídica deverá arcar com o valor da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.

O valor da multa NIC depende do tipo de infração cometida e da reincidência dessa infração no período de 12 meses. O cálculo do valor da multa é feito pela multiplicação do seu valor pela quantidade de infrações cometidas em um período de 12 meses. Ou seja, não apenas dobra o valor originário da multa, mas triplica na segunda e assim por diante, aumentando o valor a ser pago pela empresa proprietária.

A questão ocorre quando não há a dupla notificação (prevista no Código de Trânsito Brasileiro) para a multa por não indicação de condutor: a primeira refere-se à autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282 do CTB).

Segundo entendeu o STJ, “Uma coisa é a infração de trânsito,
que é cometida por uma pessoa física. Outra coisa é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária de veículo, indicar o condutor, para fins de prontuário. Se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas, logo a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, separada e sucessivamente”.

Ao pacificar o entendimento sobre o tema, as pessoas jurídicas que pagaram a multa “dobrada”, por não indicação de condutor pessoa física, têm direito a questionar judicialmente os valores pagos nos últimos 5 anos.

Na dúvida, consulte um especialista em direito de trânsito.