Multa por disputar racha pode suspender a CNH? Leia o post de hoje e descubra o que esta infração de trânsito gravíssima pode provocar.
Infelizmente, é comum vermos no noticiário tragédias envolvendo motoristas disputando corrida – popularmente conhecido como disputar racha. E fica a pergunta, afinal, multa por disputar racha pode suspender a CNH?
Disputar corrida é uma infração prevista no artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro – “Disputar corrida: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes, ou seja, R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir (pelo período de 2 a 8 meses, e, no caso de reincidência em 12 meses, na cassação da CNH), e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo”.
Se houver dano potencial à incolumidade pública ou privada, além da infração de trânsito, o infrator também poderá responder pelo crime de trânsito previsto no artigo 308 do Código de Trânsito:
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, cujas penas podem ser, além da multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação (pelo período de 2 meses a 5 anos); a detenção de 6 meses a 3 anos; e se houver lesão corporal grave (3 a 6 anos de cadeia) ou, no caso de m0rte, reclusão de 5 a 10 anos.
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Mas quais os requisitos para que seja considerada a disputa de corrida?
Para que seja caracterizada a infração de disputar corrida ou racha, necessário que existam dois ou mais condutores. O agente de trânsito deve, sempre que possível, descrever a placa e o número do auto de infração relativo ao outro veículo envolvido; em caso de impossibilidade de anotar a placa, deve justificar o motivo.
O agente de trânsito pode lavrar a multa por disputar corrida sem que tenha presenciado a infração, ou seja, por meio remoto, com câmeras de videomonitoramento?
De acordo com a Resolução 909/2022, do CONTRAN, “a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim”, devendo informar, ainda, no campo “observações”, a forma como houve a constatação da infração.
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