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MULTA DE RADAR FORA DO PRAZO

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MULTA DE RADAR FORA DO PRAZO

Você já levou uma multa de radar fora do prazo? Muitos motoristas, por diversos motivos, acabam não conseguindo indicar o real condutor, ou apresentar o recurso de uma infração dentro do prazo. Em boa parte dos casos, estas infrações contribuem para a instauração de processo de suspensão da CNH.

Mas e se a infração for de um radar fora do prazo, por exemplo? É possível recorrer mesmo assim?

Sim. A Lei Federal nº 9.784/99, em seu art. 53, determina que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Da mesma forma são as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

Norma do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR-, determina que “o julgador poderá conhecer de toda matéria de ordem pública envolvida e decidir pelo controle administrativo dos atos, mesmo quando não alegados pela parte”.

Ou seja, é dever do Estado cancelar uma multa de radar fora do prazo

Ainda assim, a discussão sobre as multas – e, também, sobre processos de suspensão e cassação – pode ser feita judicialmente.

Temos um caso em que o cliente que foi notificado de um processo da CNH por pontos. Ao verificarmos as infrações, verificamos que dois dos radares que originaram as infrações estão com o prazo de validade vencido, ou seja, multa de radar fora do prazo.

Neste caso, o próprio órgão de trânsito deveria ter verificado este fato e não lançado a multa. Assim determina o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”.

Nem o órgão de trânsito, nem o DETRAN atentou para este fato. Deverá o DETRAN cancelar o processo de suspensão. Caso não o faça, poderá ser processado, para que retire as multas do prontuário; o Município também poderá ser processado, devendo, ainda, restituir o valor pago das multas.

Na dúvida, sempre consulte um profissional em direito de trânsito.