A União conseguiu reverter, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sentença que havia declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 532/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), proibindo que municípios utilizassem videomonitoramento na fiscalização de infrações cometidas no interior dos veículos nas vias urbanas, além de outras como avanço de sinal e excesso de velocidade.
Uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) sustentava que o uso das câmeras violaria direitos fundamentais relativos à intimidade e à vida privada, obtendo decisão favorável à proibição da fiscalização. A União demonstrou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente a possibilidade de emprego de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais para identificar e autuar infratores, bastando haver regulamentação prévia do Contran.
Foi demonstrado no processo que o videomonitoramento ocorre em tempo real, inexistindo qualquer tipo de gravação que possa afrontar a privacidade dos condutores. A União também argumentou que esse tipo de fiscalização só pode ocorrer em vias devidamente sinalizadas por meio de placas que alertam os motoristas acerca da existência dos equipamentos de filmagem.
Para o advogado da União, o videomonitoramento também possui fundamental relevância.
“Acreditamos que o direito à intimidade e à vida privada não são absolutos e irrestritos. Eles devem se compatibilizar com o restante da Constituição, que prevê, como direito e dever do Estado e dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, a preservação da ordem pública, em que está incluída a segurança no trânsito, das pessoas e do patrimônio. Ou seja, a partir do momento em que se conferem mais meios de fiscalização, para aumentar a segurança de todos, isso tem que se sobrepor, num juízo de ponderação, ao direito à intimidade das pessoas”, explica.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos julgou totalmente improcedentes os pedidos do MPF, assinalando que “a regulamentação pelo CONTRAN (…) está em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, priorizar a segurança no trânsito e garantir um trânsito em condições seguras a todos os cidadãos, não representando violação do direito à privacidade”.
Assim, infrações cometidas dentro do veículo, como não utilizar cinto de segurança ou utilizar o telefone celular, voltarão a ser autuadas pelos órgãos de trânsito.
Existem quatro requisitos para a validade da multa por infrações de trânsito constatadas de maneira remota, pelo videomonitoramento (não sendo estabelecidas quaisquer exigências sobre o equipamento utilizado, seja quanto à homologação pelo Inmetro, aferição periódica ou modo de funcionamento):
1º) a fiscalização remota deve ser feita pessoalmente pela autoridade ou pelo agente de trânsito, cuja identificação, logicamente, deve constar do auto de infração lavrado;
2º) a detecção da infração deve ser feita online. Em outras palavras, quando ela acontece, não sendo possível utilizar imagens gravadas, para autuações posteriores;
3º) o campo de observações do auto de infração deve conter indicação de que se flagrou a conduta com a utilização do sistema de videomonitoramento;
4º) somente é possível realizar a fiscalização remota nas vias com sinalização para esse fim. Não havendo, todavia, previsão, nesta norma, de qual deva ser o sinal de trânsito utilizado. Processo: Apelação/Remessa Necessária nº 0802105-21.2019.4.05.8100.