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JUSTIÇA AUTORIZA DESCONTO DA MULTA NO SALÁRIO

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JUSTIÇA AUTORIZA DESCONTO DA MULTA NO SALÁRIO

Desconto da multa no salário: Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com este fundamento, a 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da da 2ª Região (Estado de São Paulo) manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da empresa para trabalhar.

As duas instâncias de julgamento entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador, autorizando o desconto da multa no salário. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.

No processo, o motorista, que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Entretanto, a própria testemunha trazida pelo motorista confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas. Ou seja, é permitido o desconto da multa no salário.

O magistrado afirma ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos (desconto da multa) e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator. 

Este entendimento pode ser aplicado em casos semelhantes.

Existe um projeto de lei, em trâmite na Câmara dos Deputados, que permite o desconto da multa nos salários dos motoristas, mas somente apoós esgotadas todas as fases de recurso.

Atualmente, na ocorrência de eventual dano ao empregador pelo empregado, a CLT determina que o desconto da multa no salário será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada entre ambos ou quando constatado o dolo do trabalhador.

Em nenhuma hipótese será admitido o desconto da multa no salário do trabalhador motorista nas infrações em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui a responsabilidade ao proprietário, ao embarcador ou ao transportador.