Nos termos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro:
“§2.º – A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”
Já o parágrafo 4 assim determina:
“§ 4º – O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Por sua vez, o artigo 281 assim determina:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular”;
Ou seja, a própria lei determina que a autoridade de trânsito confira a regularidade de um auto de infração de trânsito, para então remetê-lo, via postal, ao proprietário do veículo.
O Artigo 144, § 10, da Constituição Federal determina:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei; Portanto, a autoridade de trânsito – assim como seus agentes – devem possuir conhecimento técnico, e, no caso dos agentes, devem ser aprovados em concurso público específico e ter curso de formação de agente de trânsito.
Fica a pergunta: a autoridade – ou agente da autoridade de trânsito – responsável pela lavratura do Auto de Infração em questão preenche estes requisitos?