É controversa a possibilidade de aplicação de multas de trânsito por videomonitoramento. Saiba mais sobre o assunto.
A Resolução 471/2013 estabelece os requisitos para a fiscalização por videomonitoramento: com base nas imagens do veículo, da operação e dos documentos recebidos, poderá lavrar o auto de infração. Não é obrigatória a presença do agente de trânsito nestas áreas, mas deverá ser lavrado pela autoridade de trânsito que esteja realizando a fiscalização remota.
Além disso, é obrigatória a existência de sinalização informando a fiscalização por videomonitoramento.
Contudo, não há obrigação legal de envio da imagem detectada (menos para os casos onde a própria infração exija registro fotográfico).
Uma decisão da Justiça Federal do Ceará, em 2019, determina que a suspensão da aplicação de multas de videomonitoramento cometidas dentro de veículos, pois infringem a intimidade e privacidade dos cidadãos. Exemplos: multa por falar ao celular, utilizar fones de ouvido ou não utilizar cinto de segurança.
A decisão, ainda, determinou que SÓ PODERÃO ser aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde, para que possa se defender, se assim desejar, sob pena de nulidade.