Normas sobre vidros e películas automotiva (insulfilm), e o uso de medidores de transmitância luminosa é publicada pelo CONTRAN.
O CONTRAN publicou recentemente a Resolução 960/22, que trata sobre as normas sobre vidros e películas, a visibilidade, e o uso de medidores de transmitância luminosa e película automotiva (insulfilm).
Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:
– não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e
– não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
– a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 cm na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e
– as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
A marca do instalador da película automotiva e o índice de transmitância luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, e devem ser legíveis pelos lados externos dos vidros.
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É proibida nas normas sobre vidros e películas:
– a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo;
– a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
– o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade;
– o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados;
– o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
A verificação dos índices na película automotiva deve ser efetuada por meio de instrumento denominado medidor de transmitância luminosa – MTL, cuja medição é realizada por meio de percentual, e deve ter uma margem de tolerância de 7%.
O descumprimento do disposto na Resolução implicará na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I – art. 230, inciso XII: veículo com painéis luminosos em desacordo com esta Resolução;
II – art. 230, inciso XV: veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário no para-brisa ou no vidro traseiro do veículo, em desacordo com o previsto nesta Resolução;
III – art. 230, inciso XVI:
a) veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva ou opaca;
b) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com índice de transmitância luminosa em desacordo com o previsto nesta Resolução;
c) veículo com vidros cobertos com película não refletiva sem chancela;
d) veículo com vidros cobertos com película não refletiva com chancela na qual não esteja legível qualquer das informações obrigatórias; e
e) veículo com adesivo, inscrição, legenda, painel decorativo, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material em desacordo com o previsto nesta Resolução, nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade.
IV – art. 230, inciso XVII:
– veículo que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas; e
– veículo que possua espelhos retrovisores em ambos os lados, em movimento, com cortinas, persianas ou similares fechadas, em desacordo com o previsto nesta Resolução;
V – art. 230, inciso XVIII:
– veículo com dano no para-brisa além dos limites e condições estabelecidos nesta Resolução; e
– veículo com ausência de qualquer dos vidros de segurança;
VI – art.237: veículo com qualquer vidro de segurança em desacordo com o previsto nesta Resolução.
E aí, o que você achou sobre as normas sobre vidros e películas? Conte para gente nos comentários, queremos saber a sua opinião!