Ambulância deve comprovar urgência para justificar excesso de velocidade, decide justiça.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo DNIT contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará. A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.
O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) a 102 km/h – a velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.
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A clínica entrou com uma ação contra o DNIT, alegando que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde. Segundo a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. A 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.
Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica. O relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.
Assim, foi mantida a penalidade e ambulância deve comprovar urgência.