A 1.ª Vara Federal de Curitiba anulou uma infração lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, que levou à cassação da habilitação de um motorista que trabalha como representante comercial.
Segundo consta no processo, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) dirigindo com a CNH suspensa. Foi autuado na infração prevista no artigo 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro, e posteriormente, foi instaurado processo de cassação da CNH, cuja penalidade é 2 (dois) anos sem dirigir, além de ter que refazer todo o processo de habilitação.
O motorista foi representado pelo advogado Walber Pydd, da CWB Multas.
Foi constatado que o motorista não foi notificado para apresentar defesa: o veículo que ele dirigia é da empresa onde trabalha, e a empresa proprietária aderiu ao SNE – Sistema de Notificação Eletrônica, pagando a multa com 40% de desconto.
O problema de pagar a multa com 40% de desconto é a obrigação de assumir o cometimento da infração. Mas e neste caso, onde o condutor não era o proprietário do veículo, o que pode ser feito?
A defesa argumentou que, por não ser proprietário do veículo, não aderiu ao SNE, muito menos pagou a multa com desconto, mas sim, a empresa proprietária.
Requereu liminar para que fosse suspenso o processo de cassação, o que foi negado pela Juíza. Recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que também negou o pedido liminar.
No decorrer do processo, o motorista conseguiu o comprovante de pagamento da multa, que foi realizado pela empresa, comprovando, assim, que não foi ele o responsável pelo pagamento, e não foi notificado para apresentar defesa.
Desta forma, a 1.ª Vara Federal entendeu que não houve possibilidade de o motorista apresentar defesa, determinando o cancelamento do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e, com isso, foi cancelada a penalidade de cassação da habilitação.