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JUSTIÇA DO PARANÁ CANCELA SUSPENSÃO DA CNH DE MOTORISTA QUE ALUGOU VEÍCULO AO PRIMO

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JUSTIÇA DO PARANÁ CANCELA SUSPENSÃO DA CNH DE MOTORISTA QUE ALUGOU VEÍCULO AO PRIMO

Justiça do Paraná cancela suspensão da CNH de motorista que alugou veículo ao primo que cometeu infrações e se recusou a assumi-las.

A Turma Recursal do Paraná manteve decisão do 15.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que cancelou a penalidade de suspensão da CNH de motorista que havia alugado o veículo ao seu primo, que cometeu as infrações e se recusou a assumi-las.

Segundo consta no processo, a condutora, de Fazenda Rio Grande, havia alugado seu veículo para que seu primo pudesse trabalhar como motorista de aplicativo.

O primo cometeu 3 infrações de trânsito – duas graves (5 pontos) e uma média (4 pontos) – que acabaram gerando a suspensão da CNH de motorista, proprietária do veículo. Notificado, o primo recusou-se a assumir as infrações, fazendo com que a proprietária – representada pelo advogado Walber Pydd – procurasse a justiça para transferir os pontos das infrações.

A juíza do 15.º Juizado Especial da Fazenda Pública concedeu liminar, determinando a retirada da suspensão da CNH de motorista e pontuação do prontuário da proprietária do veículo. O motorista confessou o cometimento das infrações de trânsito, mas alegou que as infrações foram apresentadas fora do prazo para indicação de condutor, motivo pelo qual ele se recusou a assumir as infrações.

A sentença confirmou a liminar que cancelava a suspensão da CNH de motorista, determinando a transferência da pontuação para o prontuário do primo, entendendo que o prazo para indicação de condutor é meramente administrativo – ou seja, não há impedimento para que o condutor busque o Poder Judiciário para restabelecer a verdade dos fatos.

O Município de Curitiba – que aplicou as 3 infrações de trânsito – recorreu, alegando que não é possível a transferência de condutor fora do prazo estabelecido em lei.

Entretanto, a Quarta Turma Recursal manteve a sentença, cancelando a suspensão da CNH de motorista, entendendo que o Município não apresentou argumentos diferentes dos que já havia exposto no processo.

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Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA AVIADA COM PEDIDO CONCESSIVO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 11527510. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO ART. 261 DO CTB. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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