A empresa processada foi pega com excesso de peso em seus veículos onze vezes no mesmo posto de fiscalização, entre 2011 e 2012.
A reiteração motivou o pedido do MPF pela multa preventiva.
“A existência de penalidade ou outra medida administrativa não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração”, afirmou o ministro Hermann Benjamin, relator.
Ainda de acordo com o voto do Ministro, “a empresa tolera a multa, na medida em que a infração vale a pena”; “o quadro fático passa a nefasta ideia de que compensa descumprir a lei e pagar um pouquinho mais”, o que permite uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, para prevenir tais condutas.
Fonte: STJ e Revista Consultor Jurídico.