Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/02 a 42ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro: a Lei n. 14.304/22, que, na prática, impede a aplicação da lei que estabelecia punição para quem divulgar ou publicar, em redes sociais e plataformas digitais, eletrônicos ou impressos, infrações gravíssimas ou que coloquem em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda, que configure crime de trânsito.
A lei estabelece punição para as plataformas que hospedarem e não removerem o conteúdo; ao autor da postagem. A lei estabelece multa de R$ 2.974,70 para quem descumprir a regra, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por 12 meses. Essa penalidade ocorrerá mesmo que não tenha sido lavrado auto de infração.
Além da multa incluída no Código de Trânsito, o texto aprovado sujeita as empresas das plataformas às penas do marco legal da internet se não retirarem o conteúdo no prazo estipulado em ordem judicial específica e não adotarem medidas para evitar novas divulgações do mesmo conteúdo.
Essas penas são de advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício.
A Presidência da República vetou praticamente todos os artigos da lei, inclusive os artigos que estabeleciam a punição ao autor da postagem: foram vetadas as alterações propostas pelo Congresso Nacional aos artigos 77-F, 261, 263, 280 e 282 do CTB, tendo sido aprovada apenas uma modificação no artigo 281, que, isoladamente, não representa NADA frente ao que se pretendia.
Ainda há a possibilidade de que os vetos sejam derrubados pelo Congresso Nacional.