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VÍTIMA EMBRIAGADA NÃO EXCLUI DEVER DE INDENIZAR, DECIDE TRIBUNAL

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VÍTIMA EMBRIAGADA NÃO EXCLUI DEVER DE INDENIZAR, DECIDE TRIBUNAL

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte de cargas e o motorista do caminhão a indenizarem 2 mulheres em R$ 400 mil — R$ 200 mil para cada — por danos morais.
O caso ocorreu em 2015, em Goiás.
O condutor do caminhão invadiu a pista contrária e bateu de frente com um carro com 4 pessoas da mesma família. Os sobreviventes processaram transportadora e motorista.
A empresa se defendeu alegando que o motorista que dirigia o carro estava embriagado. Entretanto, a decisão do TJ-MG entendeu que a embriaguez não foi determinante para o acidente, já que o laudo pericial comprovou que o caminhão invadiu a pista contrária. Além disso, não foi comprovada a alegada embriaguez.
Além da condenação por danos morais, uma das autoras receberá R$ 12.500 por danos estéticos. Já por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para cada uma das sobreviventes. Fonte: Revista Consultor Jurídico.