Uma empresa de proteção veicular – A Eagle Proteção Mútua de Benefícios – foi condenada a indenizar um motorista pela demora de 129 dias no conserto de veículo, o que, segundo a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, configura falha na prestação de serviço.
Segundo consta no processo, o autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de junho de 2021, momento em que acionou a empresa de proteção veicular. O veículo só foi encaminhado para oficina 46 dias após o acidente; permaneceu no estabelecimento por 34 dias sem que houvesse o reparo. Foi encaminhado para uma segunda oficina, onde foi consertado e entregue no dia 22 de outubro. Pela demora no conserto, o motorista de aplicativo acionou a empresa de proteção veicular na justiça.
A sentença afirma que a demora no conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a empresa de proteção veicular ao pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e de dano moral.
A associação de proteção veicular recorreu argumentando que o contrato firmado com o autor não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos. Diz ainda que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos. O autor pediu o aumento do valor fixado a título de dano moral e a condenação da ré pelos danos emergentes.
Ao analisar os recursos, a Turma observou que o atraso injustificado autorizar os serviços para o conserto do veículo “configura falha na prestação de serviços, não importando a natureza da empresa de proteção veicular”. Destacou ainda que não havia complexidade que justificasse a demora no conserto.
Observou-se, ainda, que a demora de 129 dias configura dever de indenizar, “ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”.
O colegiado aumentou o valor da indenização, por entenderem que o tratamento dado ao autor durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas, sendo devida a majoração do “quantum” por esses fundamentos”.
Assim, foi aumentado o valor dos danos morais para R$ 3 mil, além de R$ 2.584,23, a título de lucros cessantes.
A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.