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SEGURO A MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO

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SEGURO A MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO

Pagamento de seguro a motorista sem habilitação: é comum ouvirmos que o motorista que não está habilitado não tem direito à indenização de um seguro. Mas seria essa uma verdade absoluta?

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização para quitação de um financiamento habitacional, a um motorista sem habilitação.

Segundo consta no processo – movido pela companheira do segurado falecido, com quem mantinha união estável – eles adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Após o falecimento do seu companheiro, decorrente de acidente de motocicleta, a autora solicitou a abertura do sinistro junto à seguradora. No entanto, a seguradora negou-se a quitar o financiamento (apesar da cobertura do seguro) alegando que o mutuário não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicletas. Além disso, a CEF informou à parte autora que o imóvel seria retomado, tendo em vista o inadimplemento.

Para o relator do processo, os fundamentos que ampararam a sentença foram acertados considerando a jurisprudência dos tribunais no sentido de que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” e de que “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Logo, não há impedimento para o pagamento de seguro a motorista sem habilitação.

Não ficou demonstrado que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, sendo cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.